- 1 -O avaliado após tomar conhecimento da decisão da reclamação ou da apreciação da comissão paritária, caso a tenha solicitado, pode requerer, nos 10 dias úteis seguintes, reapreciação do seu processo de avaliação para o diretor de finanças ou diretor de alfândega respetivo, no caso de exercer funções em serviço regional ou local.
- 2 -Nos casos não previstos no número anterior, ou quando o avaliador seja o diretor de finanças, o diretor de alfândega ou o diretor de alfândega adjunto, a reapreciação é da competência do diretor-geral, que poderá delegá-la, nos termos da lei.
Artigo 51.º — Reapreciação
Vigente desde: 28/06/2012
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Em vigor desde 28/06/2012