- 1 -Da decisão final de reapreciação cabe recurso hierárquico para o membro do governo competente, a interpor no prazo de 30 dias úteis contados do seu conhecimento.
- 2 -O recurso não pode fundamentar-se na comparação entre resultados de avaliações.
- 3 -À decisão sobre o recurso hierárquico a que se refere este artigo não é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 49.º do presente diploma.
Artigo 53.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 28/06/2012
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Em vigor desde 28/06/2012