- 1 -Nos termos do Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca - Pequenos Pelágicos, e sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril e 16/2013, de 28 de janeiro, constituem condições específicas de acesso ao presente regime:
- a)A embarcação ser detentora de licença de pesca para artes de cerco;
- b)A embarcação ter operado, no decurso do ano de 2014 e até ao início da paragem, pelo menos 45 dias;
- c)A embarcação apresentar, em 2014 e até à data de encerramento da pesca da sardinha com recurso a artes de cerco, um volume de descargas de sardinha não inferior a 7,5 % do total do pescado descarregado.
- 2 -Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as embarcações que não tenham registado a atividade mínima exigida devido a uma das seguintes circunstâncias:
- a)Terem sido sujeitas a reparações, devidamente comprovadas;
- b)Serem embarcações novas, construídas em substituição de outras embarcações que cumpram as condições de acesso ao presente regime.
Artigo 3.º — Condições específicas de acesso
Vigente desde: 02/10/2014
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Em vigor desde 02/10/2014