- 1 -Os operadores económicos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem requerer, em cada campanha vitivinícola, a sua aprovação ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), nos moldes previstos por este organismo.
- 2 -Para efeitos da rastreabilidade dos lotes constituídos pelos operadores económicos, os mesmos devem efectuar um registo do lote e posteriormente as necessárias actualizações, em módulo específico do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIvv) estabelecido pelo IVV, I. P.
- 3 -A rastreabilidade, no caso de produtos com indicação das castas de uvas, deve permitir identificar as parcelas de vinha de onde são originárias as uvas utilizadas.
- 4 -Quando um lote for constituído, total ou parcialmente, por produtos aptos a utilizar uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, os volumes em causa devem ser confirmados pela respectiva entidade certificadora.
- 5 -A inclusão num dado lote dos produtos referidos no número anterior é reconhecida como um pedido de alteração à sua classificação, apresentado pelo operador económico à correspondente entidade certificadora.
Artigo 6.º — Rastreabilidade dos lotes
Vigente desde: 14/04/2010
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Em vigor desde 14/04/2010