- 1 -As empresas titulares de licenças de mediação imobiliária, bem como as empresas legalmente estabelecidas noutros Estados do Espaço Económico Europeu que se tenham estabelecido em território nacional ao abrigo do disposto no artigo 21.º da Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa anual pelo exercício da atividade de mediação imobiliária, no montante de (euro)265, respeitante aos custos decorrentes das tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes.
- 2 -O montante da taxa constante do número anterior corresponde a um ano civil de atividade e deve ser pago durante o mês de janeiro do ano a que respeita, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Com a emissão da licença de mediação imobiliária ou a submissão da informação para efetivação do registo a que se refere o artigo 21.º da Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro, para além do pagamento da taxa devida nos termos das alíneas a) ou b) do artigo 1.º, conforme ao caso aplicável, e do artigo 2.º, deve ser simultaneamente paga a taxa a que se refere o nº 1 do presente artigo, no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer até à conclusão do ano civil em curso.
- 4 -Com o deferimento do pedido de levantamento da suspensão da licença e do registo, a empresa, não tendo ainda pago a taxa anual referida no nº 1 do presente artigo, deve proceder ao pagamento da mesma no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer, até à conclusão do ano civil em curso.
Artigo 3.º — Taxa anual de regulação da atividade
Vigente desde: 31/05/2013
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Em vigor desde 31/05/2013