- 1 -As taxas devidas pelos procedimentos referidos no artigo anterior são as seguintes:
- a)Pela emissão da licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária e dos cartões dos representantes legais da empresa é devida a taxa de (euro)100;
- b)Pelo registo a que se refere o artigo 21.º da Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro, é devida a taxa de (euro)50;
- c)Pela emissão, em segunda via, de cartão de identificação de representante legal de empresas de mediação imobiliária é devida a taxa de (euro)25.
- 2 -O agravamento das taxas previsto no n.º 9 do artigo 8.º da Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro, é de 50% do valor da taxa devida.
- 3 -A taxa devida pela emissão de nova licença, no caso de pedido apresentado quando tenha decorrido menos de um ano sobre a data do cancelamento da anterior licença, por não pagamento da taxa anual de regulação, é agravada em 50%.
Artigo 2.º — Montantes das taxas de licenciamento e registo das empresas
Vigente desde: 31/05/2013
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Em vigor desde 31/05/2013