As empresas de mediação imobiliárias licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 211 /2004, de 20 de agosto, apenas ficam sujeitas ao pagamento da taxa prevista no artigo 3.º da presente portaria a partir do quarto ano, inclusive, decorrido após a emissão ou renovação da respetiva licença de mediação imobiliária em vigor.
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 31/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2013