- 1.A calendarização de cada CCDP é aprovada por despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor do ISCPSI.
- 2.O anúncio de realização de cada CCDP é publicado em ordem de serviço da direção nacional da PSP e comunicado, através do endereço institucional de correio eletrónico, a todos os comissários que reúnam as condições de candidatura e se encontrem ausentes do serviço.
- 3.O anúncio referido no número anterior indica:
- a)A calendarização da ação formativa;
- b)O período e o modo de apresentação da candidatura, bem como os documentos que devem acompanhá-la;
- c)O número de formandos a admitir;
- d)O prazo e o local de apresentação de reclamações pelos candidatos;
- e)As condições de acesso;
- f)O regulamento do curso.
- 4.O número de vagas atribuídas a cada CCDP é fixado por despacho do diretor nacional da PSP, nos termos do artigo 50.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, a publicar em ordem de serviço da direção nacional da PSP.
- 5.As condições de acesso ao CCDP, nos termos do artigo 50.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, bem como os critérios de admissão, seleção e seriação das candidaturas, são definidas por despacho do diretor nacional da PSP.
- 6.O despacho previsto no número anterior é publicado em ordem de serviço da direção nacional da PSP, sendo comunicado a todos os candidatos através do correio eletrónico institucional.
- 7.A lista dos formandos admitidos à frequência de cada CCDP é fixada por despacho do diretor nacional da PSP e publicada em ordem de serviço da direção nacional da PSP.
- 8.O diretor nacional pode, no despacho a que se refere o número três do presente artigo, admitir à frequência do CCDP formandos que não pertençam à PSP, no âmbito de acordos de cooperação em matéria policial celebrados com instituições de outros países.
Artigo 3.º — Anúncio, admissão e vagas
Vigente desde: 03/10/2014
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Em vigor desde 03/10/2014