Artigo 10.º
Forma, nível e limites dos apoios
Redação registada como em vigor em 06/07/2015.
Esta redação foi substituída em 29/03/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as modalidades previstas na alínea a) ou c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, neste último caso, nos termos a definir em diploma próprio.
- 2 -Os níveis de apoio a conceder são os seguintes:
- a)80 % da despesa total elegível, no caso de beneficiários detentores de coberturas de riscos seguráveis pelos sistemas de gestão de risco em vigor no âmbito da atividade agrícola;
- b)50 % da despesa total elegível, no caso de beneficiários não abrangidos pela alínea anterior.
- 3 -Do apoio a conceder são deduzidos os montantes das indemnizações de seguros ou outros mecanismos de gestão de risco, bem como outras ajudas recebidas a título de compensação pelas perdas registadas.