Artigo 10.º
Forma, nível e limites dos apoios
Redação registada como em vigor em 29/03/2016.
Esta redação foi substituída em 22/07/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as modalidades previstas na alínea a) ou c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, neste último caso, nos termos a definir em diploma próprio.
- 2 -Os níveis de apoio a conceder são os seguintes:
- a)80 % da despesa total elegível, no caso de beneficiários detentores de coberturas de riscos seguráveis pelos sistemas de gestão de risco em vigor no âmbito da atividade agrícola;
- b)80 % da despesa total elegível, no caso de organizações de agricultores responsáveis pela gestão de infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola;
- c)85 % da despesa total elegível, no caso de tipologias de intervenções específicas definidas no despacho a que se refere o n.º 2 do Artigo 6.º
- d)50 % da despesa total elegível, no caso de beneficiários não abrangidos pelas alíneas anteriores.