Artigo 10.º
Forma, nível e limites dos apoios
Redação registada como em vigor em 22/07/2017.
Esta redação foi substituída em 21/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as modalidades previstas na alínea a) ou c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, neste último caso, nos termos a definir em diploma próprio.
- 2 -Os níveis de apoio a conceder são os seguintes:
- a)80 % da despesa total elegível, no caso de beneficiários detentores de coberturas de riscos seguráveis pelos sistemas de gestão de risco em vigor no âmbito da atividade agrícola;
- b)80 % da despesa total elegível, no caso de organizações de agricultores responsáveis pela gestão de infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola;
- c)85 % da despesa total elegível, no caso de tipologias de intervenções específicas definidas no despacho a que se refere o n.º 2 do Artigo 6.º
- d)100 % da despesa total elegível, quando igual ou inferior a 5000 euros e, sucessivamente, 50 % da restante despesa total elegível, no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a 5000 euros no ano anterior ao do fenómeno climático adverso, catástrofe natural ou acontecimento catastrófico e que tenham tido prejuízos superiores a 80 % do potencial agrícola nas explorações abrangidas pelo despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
- e)50 % da despesa total elegível, no caso de beneficiários não abrangidos pelas alíneas anteriores.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, consideram-se pagamentos diretos os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.