- 1 -A execução das operações só pode ter início após a confirmação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física da operação são, respetivamente, de 6 meses e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
- 3 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
Artigo 14.º — Execução das operações
Vigente desde: 06/07/2015
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Em vigor desde 06/07/2015