- 1 -Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria, além do disposto no artigo anterior e sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídos;
- b)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
- c)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- d)Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
- e)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
- f)Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
- g)Serem titulares da exploração agrícola e terem efetuado o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar ou serem responsáveis pela gestão de infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola.
- 2 -A condição prevista na alínea c) do número anterior pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
Artigo 5.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2016
Portaria n.º 56/2016 - 1.ª Série(28/03/2016)
Original