Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 06/07/2015.
Esta redação foi substituída em 29/03/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam as seguintes condições:
- a)Abranjam explorações situadas em zona atingida por catástrofe natural, fenómeno climático adverso ou acontecimento catastrófico, previamente reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
- b)Respeitem a danos superiores a 30 % do potencial agrícola, confirmados pela Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de localização da exploração, através de visita ao local;
- c)Incluam, nomeadamente, as tipologias de intervenção e o tipo de capital atingido passível de apoio.
- 2 -O despacho mencionado na alínea a) do número anterior deve definir:
- a)O tipo de capital atingido passível de apoio;
- b)A tipologia de intervenções a considerar;
- c)A área geográfica elegível;
- d)Os prazos para apresentação, pelos beneficiários, das declarações de prejuízo e para a verificação prévia pelas DRAP;
- e)Os prazos para apresentação das candidaturas;
- f)A dotação orçamental a atribuir;
- g)A forma e o nível de apoio a conceder;
- h)O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;
- i)Eventuais critérios específicos a considerar para decisão das candidaturas.
- 3 -As declarações de prejuízo efetuam-se através de formulário eletrónico disponível em www.ifap.pt, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.