- 1 -Na informação disponível para consulta pública no PNAUC deve constar o número de registo do circo, a identificação dos animais presentes, o número de animais por espécie, raça, idade e sinais particulares.
- 2 -O PNAUC deve garantir o respeito pelas regras relativas à usabilidade e acessibilidade para os seus utilizadores, em especial as pessoas com deficiência, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro.
- 3 -O PNAUC adota os princípios e as regras sobre normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, em cumprimento da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual, e do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro.
Artigo 3.º — Portal Nacional dos Animais Utilizados em Circos
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020