- 1 -Os promotores de circos têm 30 dias, após entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 47/2020, de 3 de agosto, para proceder ao registo de todos os animais por si detidos, conforme procedimento disponibilizado no sítio eletrónico da DGAV.
- 2 -Os promotores de circos devem atualizar o registo dos animais utilizados em circo, com periodicidade mensal, incluindo registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas das saídas e destino dos animais, conforme procedimento definido no número anterior.
Artigo 4.º — Deveres do promotor e detentor do animal utilizado em circo
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020