- 1 -As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra não podem operar simultaneamente com mais de duas ganchorras.
- 2 -As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra devem ter instalado a bordo um sistema de seguimento em tempo real, cuja informação se destina a ser utilizada para fins científicos e de controlo, cujos dados são comunicados diretamente ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA)
- 3 -As embarcações licenciadas para ganchorra devem cumprir o disposto no artigo 6.º-A da Portaria n.º 281/2022, de 22 de novembro.
- 4 -A utilização pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra de outras artes de pesca para as quais estejam também devidamente licenciadas é permitida apenas durante os períodos em que a pesca com ganchorra esteja interdita por motivos de conservação de recursos ou de proteção da saúde pública, com exceção dos aparelhos de anzol.
- 5 -Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, podem ser fixados para cada zona de operação, em função do estado dos recursos:
- a)O número máximo de embarcações a serem licenciadas para ganchorra e o número máximo de pescadores apeados para ganchorras de mão;
- b)Máximos de captura autorizados;
- c)Interdição de captura de certas espécies;
- d)Obrigatoriedade de descarga em portos determinados;
- e)Outros condicionalismos específicos.
Artigo 10.º — Outras medidas de gestão e monitorização da pesca com ganchorra
Vigente desde: 11/07/2023
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Em vigor desde 11/07/2023