- 1 -É criada uma comissão de acompanhamento da pesca com ganchorra, adiante designada por comissão, por cada zona referida no artigo 3.º da presente portaria.
- 2 -Cada comissão é coordenada por um elemento designado pela DGRM.
- 3 -Cada comissão é composta por:
- a)Dois elementos designados pela DGRM;
- b)Um elemento designado pelo IPMA;
- c)Um elemento designado pela Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM);
- d)Um elemento designado por cada uma das associações representativas da pesca profissional da respetiva zona.
- 4 -Podem igualmente participar nos trabalhos de cada uma das comissões, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse na pesca com ganchorra, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.
- 5 -Compete a cada uma das comissões:
- a)Acompanhar a atividade de pesca com ganchorra, contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazos para a pesca;
- b)Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo.
- 6 -As comissões reúnem duas vezes por ano e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
- 7 -A organização e o funcionamento das comissões são fixados por regulamento interno, a propor pela entidade coordenadora e a aprovar pela comissão.
- 8 -A participação nas comissões não confere o direito, aos respetivos membros ou entidades ou personalidades nelas participantes, ao pagamento de qualquer remuneração ou despesa em que incorram.
Artigo 11.º — Comissão de acompanhamento da pesca com ganchorra
Vigente desde: 11/07/2023
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Em vigor desde 11/07/2023