- 1 -Só podem ser licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra as embarcações registadas na pesca local ou costeira, desde que não excedam os seguintes limites de potência:
- a)Zona ocidental norte - 110,3 kW;
- b)Zona ocidental sul - 95,6 kW;
- c)Zona sul - 73,5 kW.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as embarcações que, à data de entrada em vigor da presente portaria, se encontravam autorizadas para a pesca com ganchorra, não podendo, contudo, relativamente às mesmas, verificar-se qualquer aumento de potência.
Artigo 7.º — Embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra
Vigente desde: 11/07/2023
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Em vigor desde 11/07/2023