É proibida a captura de peixes e crustáceos com ganchorra, devendo eventuais capturas ser imediatamente devolvidas ao mar após a alagem da arte, exceto no que se refere às espécies sujeitas a obrigação de descarga aplicando-se a legislação europeia em vigor.
Artigo 8.º — Capturas interditas na pesca com ganchorra
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