- 1 -A decisão sobre as candidaturas técnica e financeiramente viáveis obedece aos seguintes critérios de prioridade:
- a)Para as ajudas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º:
- i)Beneficiação de áreas florestais;
- ii)Rearborização de áreas florestais ardidas;
- iii)Rearborização de áreas cujos povoamentos apresentem uma produtividade inferior a 50% da produtividade potencial estimada para as estações que ocupam;
- iv)Arborização de áreas incultas;
- v)Rearborização de áreas já anteriormente objecto de apoio financeiro público;
- b)Ajuda referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º - modernização de unidades já existentes;
- c)Ajuda referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º - projectos que envolvam as espécies referidas nos anexos I e II à Portaria n.º 134/94, de 4 de Março.
- a)Para as ajudas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º:
- 2 -Na aplicação dos critérios previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, em igualdade de circunstâncias, é estabelecida preferência aos projectos que se integrem num plano ou programa mais vasto existente à escala regional ou local, em instrumentos de ordenamento florestal e ou cumpram objectivos de multifuncionalidade, incremento e melhoria dos padrões de biodiversidade.
- 3 -Para efeitos de classificação e seriação de projectos que contemplam mais de um tipo de acção, considera-se aquela que apresenta maior superfície de intervenção.
- 4 -As candidaturas à rearborização de áreas florestais ardidas constituem primeira prioridade quando integradas em planos municipais de intervenção na floresta, criados pelo Decreto-Lei n.º 423/93, de 31 de Dezembro, ou abrangidas por planos especiais de recuperação de áreas ardidas.
Artigo 14.º — Critérios de prioridade
Vigente desde: 25/03/1998
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Em vigor desde 25/03/1998