- 1 -A partir de 1 de Janeiro de 1998 os projectos de investimento de valor igual ou superior a 2 milhões de escudos, devem ser acompanhados da respectiva cartografia digital.
- 2 -O custo da aquisição da cartografia digital é considerado elegível a 100% até aos montantes máximos definidos pelo IFADAP em função da localização, área e natureza do terreno.
- 3 -As normas de apresentação da cartografia digital são definidas pelo IFADAP.
ANEXO I
Variação regional das áreas mínimas das áreas agrupadas
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Níveis de ajuda e montantes máximos elegíveis
(ver quadros no documento original)
ANEXO III
Custos de elaboração e acompanhamento do projecto
(ver quadro no documento original)
Artigo 19.º — Cartografia
Vigente desde: 25/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1998