Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Área agrupada - o conjunto de prédios rústicos contíguos, com uma área igual ou superior à definida no anexo I ao presente Regulamento, pertencentes a, pelo menos, cinco titulares e que reúna os seguintes requisitos:
- i)A área seja objecto de gestão conjunta;
- ii)Nenhum dos titulares dos prédios que constituem a área detenha mais de 75% da superfície total;
- b)Associações de proprietários e produtores florestais - as associações constituídas sob a forma legal cujo fim estatutário vise, principal ou acessoriamente, o desenvolvimento florestal;
- c)Prédios contíguos - os prédios rústicos que não distem entre si mais de 500 m;
- d)Área inculta - toda a área que sendo susceptível de utilização agrária não é objecto de qualquer tipo de aproveitamento cultural há mais de seis anos.