Todos os utilizadores referidos no n.º 3 do artigo 3.º, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente portaria, ficam obrigados aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.
Artigo 14.º — Sigilo
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