- 1.As entidades que integram a Rede remetem à Direção-Geral do Consumidor, com periodicidade trimestral, informação estatística relativa ao tratamento de pedidos de informação, de apoio e de acompanhamento dos clientes bancários, bem como a eventual realização de ações no âmbito da formação financeira.
- 2.Para efeitos de aplicação do número anterior, a Direção-Geral do Consumidor disponibiliza no Portal do Consumidor o formulário para recolha da informação pretendida.
- 3.A Direção-Geral do Consumidor elabora com periodicidade semestral um relatório com base no reporte de dados estatísticos remetido pelas entidades que integram a Rede, que comunica ao membro do Governo responsável pela defesa do consumidor.
Artigo 11.º — Reporte de dados
Vigente desde: 02/01/2013
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Em vigor desde 02/01/2013