- 1.Em caso de falta ou incumprimento superveniente das condições e requisitos subjacentes ao reconhecimento ou de existência de indícios de incumprimento das normas previstas no Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, a Direção-Geral do Consumidor procede à reapreciação do reconhecimento.
- 2.No âmbito da reapreciação do reconhecimento, e se estiver em causa a falta ou o incumprimento superveniente de condições ou requisitos que tenham sido objeto de parecer prévio do Banco de Portugal, nos termos referidos no artigo 6.º da presente Portaria, a Direção-Geral do Consumidor solicita parecer ao Banco de Portugal.
- 3.A reapreciação prevista neste artigo pode determinar a caducidade do reconhecimento efetuado ao abrigo da presente Portaria.
Artigo 10.º — Reapreciação e caducidade do reconhecimento
Vigente desde: 02/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2013