- 1.A Rede é composta por pessoas coletivas de direito público ou privado que cumpram as condições gerais previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, cujos funcionários e colaboradores preencham os requisitos previstos no artigo 25.º daquele diploma legal, e que obtenham, para o efeito, o reconhecimento da Direção-Geral do Consumidor, após parecer do Banco de Portugal.
- 2.As pessoas coletivas de direito público ou privado que integram a Rede devem estar habilitadas a garantir o exercício adequado das atribuições previstas nos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
Artigo 2.º — Entidades que integram a Rede
Vigente desde: 02/01/2013
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Em vigor desde 02/01/2013