Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, considera-se que possui adequados conhecimentos técnicos em matéria financeira, económica e bancária, o funcionário ou colaborador da entidade requerente que seja detentor de formação profissional ou grau de licenciatura adequados, cujo plano curricular integre formação geral e específica nas áreas financeira, económica e bancária.
Artigo 4.º — Conhecimentos técnicos em matéria financeira, económica e bancária
Vigente desde: 02/01/2013
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