- 1.Compete à Direção-Geral do Consumidor a instrução do processo de reconhecimento.
- 2.Para efeitos do disposto no número anterior, a Direção-Geral do Consumidor dispõe do prazo de dez dias úteis, contados a partir da data de apresentação do pedido, para verificar a suficiência dos elementos que acompanham o pedido de reconhecimento e elaborar relatório de análise do processo.
- 3.A Direção-Geral do Consumidor pode solicitar à entidade requerente que, no prazo de 5 dias úteis, apresente informação adicional ou os elementos complementares considerados necessários para a instrução do pedido de reconhecimento.
- 4.A solicitação de informação adicional ou de elementos complementares suspendem o prazo a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 5.º — Instrução do pedido de reconhecimento
Vigente desde: 02/01/2013
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Em vigor desde 02/01/2013