- 1.As entidades que integram a Rede devem enviar à Direção-Geral do Consumidor os elementos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da presente Portaria respeitantes aos funcionários ou colaboradores que, após a obtenção do reconhecimento, pretendam iniciar funções junto dessas entidades, no âmbito do apoio a clientes bancários a que se refere o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
- 2.As entidades que integram a Rede devem manter um registo atualizado dos funcionários e colaboradores que prestam apoio aos clientes bancários, no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito.
- 3.As alterações ao registo referido no número anterior ou a verificação de quaisquer factos suscetíveis de modificar as condições e requisitos subjacentes ao reconhecimento devem ser imediatamente comunicados à Direção-Geral do Consumidor pelas entidades que integram a Rede.
Artigo 9.º — Alterações posteriores ao reconhecimento
Vigente desde: 02/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2013