- 1 -Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 15.º, 17.º e o Anexo II da Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)«Primeira instalação», a situação em que o jovem agricultor, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola, e encontra-se inscrito na autoridade tributária com atividade agrícola e no organismo pagador enquanto beneficiário;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)«Instalação em regime de exclusividade», a situação em que o jovem agricultor não tem outra ocupação regular no período normal de trabalho, remunerada ou não, e obtém os seus rendimentos exclusivamente da atividade agrícola, sem prejuízo de auferir apoios públicos e outros rendimentos que não decorram de atividade profissional.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)Descrição da totalidade dos investimentos a realizar, com valor igual ou superior a (euro) 25 000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a (euro) 3 000 000, por beneficiário, incluindo, se aplicável, os investimentos constantes da candidatura à ação n.º 3.2, «Investimentos na exploração agrícola», do PDR 2020;
- v)[...];
- g)Não ter obtido aprovação de quaisquer ajudas aos investimentos no sector agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão da vinha (VITIS);
- h)Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Para efeitos de seleção das candidaturas, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Aquisição da titularidade da exploração agrícola ou de qualquer das suas parcelas através do Banco Nacional de Terras ou outras iniciativas públicas de facilitação do acesso à terra;
- b)Localização da exploração agrícola;
- c)Nível de qualificação e formação agrícola do candidato;
- d)Forma e regime de instalação do candidato;
- e)Participação como associado em organização ou agrupamento de produtores reconhecido, em cooperativa agrícola ou noutra entidade de natureza associativa agrícola que assegure a comercialização da produção dos seus associados.
- 2 -A hierarquização dos critérios de seleção, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas, e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
- 3 -No caso de candidatura ao apoio previsto na presente portaria e à ação 3.2.1 - «Investimentos na exploração agrícola», a pontuação a atribuir à candidatura é a média resultante da pontuação obtida em cada um dos regimes de apoio.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O montante do prémio à instalação é de (euro) 20 000 por jovem agricultor, acrescido de (euro) 5000 no caso de o investimento na exploração ser igual ou superior a (euro) 100 000, por jovem agricultor, e de (euro) 5000 no caso de o jovem agricultor se instalar em regime de exclusividade.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Cumprir o plano empresarial referido no n.º 1 do artigo 5.º;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Permitir o acesso à exploração agrícola e aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do plano empresarial;
- h)Conservar os documentos relativos à execução do plano empresarial sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o período da sua duração;
- i)Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
- j)Dispor de um processo relativo ao plano empresarial, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada.
- 2 -[...]:
- a)Qualificação de nível 2, 4 ou 5, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)Formação complementar na área da produção agrícola ou animal diretamente relacionada com o sector do investimento ou de gestão com uma duração mínima de 150 horas, nomeadamente na tipologia «formação-ação» ou formação modular do Catálogo Nacional de Qualificações, ou recorrer aos serviços de aconselhamento agrícola, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio.
- 4 -Para efeitos de atribuição da majoração relativa à instalação em regime de exclusividade, os beneficiários devem assegurar o cumprimento desta condição no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio e manter a respetiva condição durante todo o período de duração do plano empresarial.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As candidaturas que tenham obtido classificação igual ou superior à pontuação mínima necessária para seleção das operações e para as quais não tenha existido dotação orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, no qual são analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios de seleção e demais condições aplicáveis a esse novo período.
- 2 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O pagamento do prémio à instalação é efetuado da seguinte forma:
- a)80 % do valor total do prémio, após a data de aceitação da concessão do apoio;
- b)20 % do valor total do prémio, após a verificação da realização dos investimentos e da boa execução do plano empresarial.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A omissão ou prestação de informação incorreta para efeitos da aplicação do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 12.º da presente portaria determina a exclusão da candidatura.
ANEXO I
[Revogado.]
ANEXO II
[...]
[...]
- 1 -[...]:
(ver documento original)
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro
Vigente desde: 02/01/2017
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Em vigor desde 02/01/2017