Ao cuidador informal que não exerça atividade profissional e que frequente oferta de educação ou de formação profissional é reconhecido, com as necessárias adaptações, o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 14.º — Estatuto do trabalhador-estudante
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2022
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Versão 2
Revogado desde 11/01/2022
Original
Em vigor de 10/01/2020 a 10/01/2022