Artigo 14.º
Estatuto do trabalhador-estudante
Redação registada como em vigor em 10/01/2020.
Esta redação foi substituída em 11/01/2022. Ver a versão consolidada
Ao cuidador informal que não exerça atividade profissional e que frequente oferta de educação ou de formação profissional é reconhecido, com as necessárias adaptações, o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação aplicável.