Artigo 16.º
Projetos-piloto e revisão
Redação registada como em vigor em 10/01/2020.
Esta redação foi substituída em 11/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente portaria aplica-se aos projetos-piloto experimentais.
- 2 -Após avaliação dos projetos-piloto experimentais previstos na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, as matérias previstas na presente portaria serão objeto de revisão.