Artigo 9.º
Falta de provas ou declarações
Redação registada como em vigor em 10/01/2020.
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- 1 -Sempre que se verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do estatuto do cuidador informal, o ISS, I. P., notifica o interessado para juntar os documentos em falta, no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 2 -A não apresentação do documento em falta determina o indeferimento do pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.