- 1 -A entidade gestora do Fundo Ambiental será a responsável pelo processo de decisão do financiamento, com o apoio técnico de entidades setoriais competentes, caso aplicável.
- 2 -As candidaturas são analisadas de acordo com os critérios de elegibilidade previstos no artigo 15.º do presente regulamento.
- 3 -A seleção das operações candidatas terá em consideração o seu mérito absoluto, sendo as operações selecionadas desde que a avaliação de mérito seja superior à pontuação mínima fixada nos avisos de abertura de concurso.
- 4 -Após a comunicação favorável da decisão de financiamento da candidatura, é celebrado um contrato (termo de aceitação) entre a entidade gestora do Fundo Ambiental e o beneficiário que estabelece as condições específicas do financiamento.
Artigo 13.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Vigente desde: 03/01/2022
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Em vigor desde 03/01/2022