- 1 -Só são admitidos ao procedimento concursal os candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ter nacionalidade portuguesa;
- b)Ter pelo menos 18 anos até ao final do ano civil da abertura do concurso;
- c)Não ter completado 35 anos, ou, no caso dos trabalhadores detentores de vínculo jurídico de emprego público por tempo indeterminado, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas ou de nomeação, não ter completado 40 anos, em ambos os casos até ao final do ano civil da abertura do concurso;
- d)Estar habilitado ou estar a frequentar o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
- e)Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função;
- f)Ter qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem aos princípios éticos e deontológicos da função policial;
- g)Não ter reprovado mais de uma vez em anterior CFA e, no caso de ter frequentado qualquer curso de formação para ingresso nas forças e serviços de segurança ou nas forças armadas, não ter sido eliminado por falta de mérito ou sanção disciplinar;
- h)No caso de prestar ou ter prestado serviço nas Forças Armadas, não ter sofrido punições disciplinares cujo somatório seja de gravidade igual ou superior a 10 dias de proibição de saída;
- i)Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência;
- j)Não estar inibido do exercício de funções públicas, ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.
- 2 -A verificação da reunião dos requisitos é efetuada por deliberação do júri na admissão ao procedimento concursal.
- 3 -O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data-limite de apresentação da candidatura, com exceção dos referidos nas alíneas b), c) e d).
- 4 -Relativamente ao requisito referido na alínea d) do n.º 1, o candidato ainda não habilitado com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente deve:
- a)No momento da candidatura, apresentar comprovativo da frequência do 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
- b)Por sua iniciativa ou mediante notificação do júri, para efeitos de elaboração da lista de ordenação final, apresentar comprovativo de habilitação com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, sob pena de exclusão do procedimento concursal.
- 5 -Os requisitos indicados nas alíneas e) e f) do n.º 1 podem ser verificados a todo tempo, pelo júri ou pela PSP, até à conclusão do CFA.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato deve informar sobre todas as situações em que tenha sido interveniente que possam pôr em causa a reunião dos requisitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1, nomeadamente se tiver sido detido, constituído arguido ou suspeito da prática de crime, devendo ainda apresentar toda a documentação que lhe for solicitada.
Artigo 20.º — Requisitos de admissão
Vigente desde: 02/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2025