- 1 -As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das atividades inerentes às funções policiais.
- 2 -As provas físicas podem comportar uma ou mais fases, podendo cada fase ser eliminatória.
- 3 -As provas físicas, as condições específicas da sua realização e os respetivos parâmetros de avaliação constam de regulamento a aprovar por despacho do diretor nacional da PSP e constam obrigatoriamente do aviso de abertura do procedimento concursal.
- 4 -Para a realização das provas físicas os candidatos devem apresentar atestado médico ou declaração assinada pelo próprio, ou pelo representante legal no caso de ser menor, sem prejuízo do estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da presente portaria, atestando, sob compromisso de honra, não possuir qualquer impedimento físico ou de saúde para a execução das mesmas.
Artigo 7.º — Provas físicas
Vigente desde: 02/01/2025
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Em vigor desde 02/01/2025