- 1.A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2014.
- 2.Excetua-se do disposto no número anterior, o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde que constitui o anexo I, os quais reportam os seus efeitos à data de produção de efeitos da Portaria 163/2013, de 24 de abril.
- 3.A presente portaria não é aplicável para efeitos do cálculo de índice de case mix e de doentes equivalentes no âmbito dos contratos de gestão em regime de Parceria Público Privada, mantendo-se, exclusivamente para aqueles efeitos, em vigor a Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 839-A/2009, de 31 de julho, sem prejuízo do cumprimento integral das regras dos referidos contratos, nomeadamente em matéria de codificação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 15 de janeiro de 2014.
ANEXO I
REGULAMENTO DAS TABELAS DE PREÇOS DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 29/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2014