- 1.O registo dos procedimentos de Patologia Clínica previstos nas Tabelas de Bioquímica, de Hematologia, de Imunologia e de Microbiologia, constante do Anexo III, deve cumprir, simultaneamente, a codificação da presente portaria, para efeitos de faturação e estatística, e a codificação do Catálogo Português de Análises de Laboratório, para efeitos clínicos, quando aplicável.
- 2.A faturação dos procedimentos que constam no Anexo III só pode efetuar-se com recurso a tabelas de outras especialidades se a tabela da própria especialidade não incluir o código necessário.
- 3.Salvo indicação em contrário, os preços que constam do Anexo III são por sessão.
- 4.Os produtos referidos como não incluídos nos preços dos procedimentos são adicionalmente faturáveis pelo seu custo.
- 5.Os códigos 35200 e 35205 da tabela de Obstetrícia e 62500 e 62505 da tabela de Nefrologia são referentes a procedimentos com preço compreensivo, pelo que não é possível a faturação adicional de qualquer exame ou tratamento.
- 6.Qualquer exame apenas se considera completo, se contiver interpretação e relatório.
- 7.No registo de exames realizados nas instalações do hospital mas efetuados por uma entidade externa, com quem o hospital celebrou um contrato, deve observar-se o seguinte:
- a)A produção realizada, pela empresa, para o hospital deve ser registada como aquisição de exames ao exterior;
- b)A produção realizada, pela empresa, para outras instituições não deve ser registada pelo hospital.
Artigo 20º — Meios complementares de diagnóstico e terapêutica
Vigente desde: 29/01/2014
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Em vigor desde 29/01/2014