- 1.Os episódios excecionais de internamento classificam-se em:
- a)Episódios de curta duração cujo tempo de internamento seja menor ou igual ao limiar inferior, definido na coluna J da tabela I do Anexo II;
- b)Episódios de evolução prolongada cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo, definido na coluna L da tabela I do Anexo II;
- 2.Os episódios de curta duração classificados em GDH médicos sem preço para ambulatório devem ser faturados, por dia de internamento, aos preços constantes da coluna H da tabela I do Anexo II;
- 3.Nos episódios de curta duração classificados em GDH com preço para ambulatório, deverão faturar-se os dias de internamento nos termos do número anterior, acrescidos do preço em ambulatório da coluna G da tabela I do Anexo II;
- 4.Nos episódios de curta duração classificados em GDH cirúrgicos sem preço para ambulatório, o primeiro dia de internamento deverá ser faturado ao preço constante da coluna I da tabela I do Anexo II, sendo os restantes dias de internamento faturados ao preço previsto na coluna H da tabela I do Anexo II;.
- 5.Os episódios de evolução prolongada devem ser faturados de acordo com o preço do GDH e ainda, por cada dia de internamento a contar do limiar máximo, pelo valor da diária prevista para as unidades de média duração e reabilitação da rede nacional de cuidados continuados integrados.
- 6.Na coluna K da tabela I do Anexo II; encontram-se definidos, para fins estatísticos, os limiares superiores.
Artigo 6º — Episódios excecionais de internamento
Vigente desde: 29/01/2014
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