- 1 -A celebração e/ou as renovações de contratos de aquisição de serviços até ao montante anual de 5.000(euro) (sem IVA), nos termos do n.º 14 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com exceção dos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, estão excecionados do pedido de parecer prévio, embora estejam sujeitos à redução remuneratória prevista nos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
- 2 -Os órgãos e serviços que contratem ao abrigo do número anterior devem comunicar ao membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, semestralmente, os contratos celebrados, juntando os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O disposto no presente artigo pode ser, com as adaptações necessárias, aplicado a outras aquisições de serviços através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 4.º — Pedido de parecer e obrigação de comunicação
Vigente desde: 04/02/2015
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Em vigor desde 04/02/2015