- 1 -O material de borracha derivado de pneus usados, resultante da operação de valorização efetuada em conformidade com o disposto na presente portaria, deve ser rotulado de acordo com o estabelecido na legislação aplicável a produtos.
- 2 -O produtor deve emitir, para cada remessa de material de borracha derivado de pneus usados, a correspondente ficha técnica do produto, podendo a mesma ser remetida ou disponibilizada ao detentor seguinte por via eletrónica.
- 3 -O produtor, a pessoa responsável pela introdução em território nacional, o comerciante ou qualquer outro detentor deve remeter ou facultar por via eletrónica, a ficha técnica do produto ao detentor seguinte da remessa de material de borracha derivado de pneus usados.
Artigo 5.º — Rotulagem e ficha técnica do produto
Vigente desde: 17/01/2018
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Em vigor desde 17/01/2018