- 1 -O produtor deve aplicar um sistema de gestão que permita demonstrar a observância dos critérios referidos no artigo 3.º
- 2 -O sistema de gestão deve incluir a descrição detalhada do processo de valorização dos pneus que constitui o manual de procedimentos, o qual deve conter os seguintes elementos:
- a)Monitorização da qualidade do material de borracha derivado de pneus usados resultante da operação de valorização, em conformidade com o ponto 1 do Anexo I, a metodologia de amostragem utilizada, as análises físico-químicas a que as amostras são sujeitas, os critérios de avaliação da conformidade de acordo com os requisitos técnicos, a especificação dos requisitos técnicos e respetivas normas de base, bem como a descrição do processo de acondicionamento e armazenamento dos produtos, rotulagem e fichas técnicas;
- b)Verificação, para efeitos de aceitação, dos resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização, em conformidade com o ponto 2 do Anexo 1, a definição dos critérios de admissibilidade e rejeição dos pneus usados, as formas de controlo e registos, bem como a descrição do percurso realizado pelos pneus usados desde a sua entrada até serem integrados no processo de tratamento, incluindo o armazenamento;
- c)Monitorização dos processos e técnicas de tratamento descritos no ponto 3 do Anexo I e a descrição detalhada do processo, incluindo a descrição das operações unitárias do mesmo;
- d)Descrição do destino dos resíduos resultantes do processo de produção de material de borracha derivado de pneus usados;
- e)Descrição do destino do material de borracha derivado de pneus usados produzido;
- f)Descrição da metodologia de avaliação da satisfação dos clientes, considerando, designadamente, a conformidade da qualidade do material de borracha derivado de pneus usados;
- g)Conservação de registos dos resultados da monitorização efetuada em conformidade com as alíneas a) a c);
- h)Revisão e aperfeiçoamento do sistema de gestão;
- i)Formação do pessoal;
- j)Identificação dos responsáveis por cada fase do processo e os modelos de ficha técnica, rótulos e declaração de conformidade.
- 3 -O sistema de gestão deve estabelecer, ainda, os requisitos de autocontrolo específicos estabelecidos para cada critério de acordo com o estabelecido no Anexo I.
- 4 -Todos os registos previstos no manual de procedimentos, incluindo as Guias Eletrónicas de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR), os boletins de análises, as quantidades de resíduos produzidos e seu destino, as quantidades de produtos produzidos e seu destino, os registos de ações de formação frequentadas pelos trabalhadores, registos relativos às avaliações dos clientes devem ser mantidos, pelo menos, durante cinco anos.
- 5 -A entidade responsável pela introdução em território nacional do material de borracha derivado de pneus usados deve exigir que os respetivos fornecedores apliquem um sistema de gestão conforme com o exigido nos números anteriores.
- 6 -Compete a um organismo de avaliação da conformidade verificar se o sistema de gestão está conforme com os requisitos previstos no presente artigo.
- 7 -A verificação a que se refere o número anterior, deve ser efetuada com periodicidade trienal ou sempre que houver alterações significativas no processo de produção do material de borracha derivado de pneus usados.
- 8 -O produtor ou a entidade responsável pela introdução no território nacional faculta às autoridades competentes o acesso ao sistema de gestão, sempre que solicitado.
Artigo 6.º — Sistema de gestão
Vigente desde: 17/01/2018
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Em vigor desde 17/01/2018