- 1 -O SNECD-VFV é o módulo que permite a emissão de certificados de destruição de veículos em fim de vida (VFV) pelos operadores de desmantelamento, tal como previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -Apenas têm acesso ao módulo de SNECD-VFV os operadores de desmantelamento de VFV devidamente licenciados que exerçam a sua atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação, e de acordo com os requisitos de qualificação previstos no artigo 8.º do mesmo diploma.
- 3 -O acesso ao módulo de SNECD-VFV é sujeito à verificação prévia de um conjunto de informação publicitada no sítio de Internet da ANR.
- 4 -A informação a submeter no SNECD-VFV para a emissão de um certificado de destruição de VFV inclui:
- a)Dados de identificação da entidade emissora;
- b)Dados de identificação da autoridade competente pela licença da entidade emissora;
- c)Dados de identificação do proprietário/detentor;
- d)Dados de identificação do veículo nomeadamente matrícula, número do quadro/chassis, marca e modelo;
- e)Outra que venha a ser legalmente exigida.
- 5 -A submissão com sucesso da informação referida no número anterior permite gerar um certificado de destruição, com numeração unívoca.
- 6 -No âmbito do protocolo previsto no n.º 3 do artigo 95.º do RGGR, a consulta do certificado prevista no número anterior pode ser permitida a outra entidade.
Artigo 11.º — SNECD-VFV - Sistema Nacional de Emissão de Certificados de Destruição de Veículos em Fim de Vida
Vigente desde: 05/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2022
Referências (4)
- Artigo 85.º
- Artigo 87.º
- Artigo 8.º
- N.º 3 do Artigo 95.º