- 1 -As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, integrados ou individuais, estão obrigadas a inscrição para preenchimento de mapas de registo específicos, cujo conteúdo incide sobre a atividade objeto de licença ou autorização.
- 2 -A correta e atempada submissão de dados no REG dá cumprimento às obrigações das entidades previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 98.º do RGGR.
- 3 -O REG é preenchido por organização com informação dos mapas de registo específicos por cada fluxo específico.
- 4 -São devidos os seguintes tipos de submissão de informação pelas entidades referidas no n.º 1:
- a)Declaração intercalar, com periodicidade de reporte e prazo de submissão estabelecidos em sede de cada licença ou autorização, caso aplicável;
- b)Declaração anual, submetida até dia 15 de abril do ano seguinte a que os dados dizem respeito;
- c)Garantia financeira, para efeitos da obrigação prevista no n.º 7 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º e do n.º 12 do artigo 16.º do mesmo diploma, com a periodicidade estabelecida em sede de cada licença ou autorização.
- 5 -As declarações anuais e intercalares são submetidas exclusivamente através de funcionalidade de webservice.
- 6 -A informação a submeter nas declarações anuais e intercalares inclui nomeadamente a identificação dos produtores de produto, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço aderentes, e dados das respetivas quantidades declaradas de produtos colocados no mercado.
- 7 -A informação a submeter nas garantias financeiras inclui:
- a)Data de início da garantia;
- b)Data de validade da garantia;
- c)Valor da garantia;
- d)Garantia financeira em formato digital.
- 8 -Decorridos os prazos definidos no n.º 4, a ANR pode permitir alterações à informação submetida no âmbito de ações de controlo da qualidade dos dados reportados e para efeitos de correção de informação das garantias financeiras.
Artigo 10.º — REG - Registo de Entidades Gestoras de Fluxos Específicos de Resíduos e de Sistemas Individuais
Vigente desde: 05/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2022
Referências (5)
- Alínea h) do N.º 1 do Artigo 98.º
- N.º 7 do Artigo 11.º
- N.º 2 do Artigo 9.º
- N.º 4 do Artigo 9.º
- N.º 12 do Artigo 16.º