- 1 -A gestão dos módulos do SIRER pode ser delegada pela ANR noutra entidade, como previsto no n.º 3 do artigo 95.º do RGGR.
- 2 -A delegação pode ser feita a entidades de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos, através da assinatura de um protocolo, sujeito a homologação por Despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 3 -O protocolo, para além de assegurar que a gestão observa o disposto no n.º 1 do artigo 95.º do RGGR, deve detalhar os custos para ambas as partes, os requisitos de segurança informática, local onde ficarão armazenados os dados, o enquadramento quanto a partilha e processamento de dados pessoais, responsabilidade quanto ao atendimento ao utilizador (serviços de helpdesk), níveis de serviço mínimo de funcionamento, cláusulas que prevejam a rescisão por ambas as partes, incluindo a previsão segundo a qual em caso de incumprimento pela entidade das condições de funcionamento acordadas, a ANR possa avocar para si a gestão de um ou mais módulos.
Artigo 17.º — Delegação da gestão do SIRER
Vigente desde: 05/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2022
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 95.º
- N.º 1 do Artigo 95.º