- 1 -Considera-se efetivada a inscrição no SIRER com a conclusão do registo na plataforma eletrónica da ANR, e criação de estabelecimento, se aplicável, tal como descrito no manual de utilizador desta plataforma, a disponibilizar no sítio de Internet da ANR.
- 2 -A plataforma eletrónica da ANR gere as questões necessárias à utilização da mesma, nomeadamente o fornecimento de credenciais, ativação e inativação da inscrição, gestão de organizações e estabelecimentos, mecanismos de nomeação de responsáveis e emissão de certificado de inscrição, tal como descrito no manual referido no número anterior.
- 3 -Compete à ANR praticar os atos necessários para garantir o regular funcionamento da sua plataforma eletrónica, o cumprimento das obrigações legais aplicáveis e a observância de adequados níveis de qualidade e segurança.
- 4 -O acesso ao SIRER via plataforma eletrónica da ANR, para efeitos de submissão de dados, pode ser efetuado através do portal de inteRnet ou recorrendo a funcionalidades de webservices certificados.
Artigo 2.º — Inscrição e acesso
Vigente desde: 05/01/2022
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