- 1 -O Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) é constituído por um conjunto de formulários que permitem o reporte de resíduos produzidos, recolhidos, transportados, tratados e transacionados, de produtos e materiais resultantes da preparação para a reutilização, da aplicação de fim de estatuto de resíduo ou de outros mecanismos de desclassificação de resíduos.
- 2 -Os dados reportados no MIRR são utilizados para fins da tomada de decisão e definição da política de resíduos, avaliação da concretização das metas e objetivos nacionais e da União Europeia estabelecidos, o controlo do cumprimento dos planos de resíduos, produção de estatísticas no âmbito do sistema estatístico nacional e produção dos relatórios e reportes.
- 3 -O MIRR é preenchido anualmente e submetido por estabelecimento.
- 4 -As organizações produtoras de resíduos identificadas no ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º do RGGR, submetem o MIRR de todos os seus estabelecimentos que tenham produzido resíduos.
- 5 -A submissão de dados e respetivas alterações, deve ser efetuada até ao termo do mês de março seguinte ao ano a que os dados dizem respeito, salvo autorização concedida pela ANR que fixe prazo diferente, e desde que tal não prejudique os prazos para liquidação da taxa de gestão de resíduos.
- 6 -Após a data indicada no número anterior, a ANR pode permitir alterações aos dados submetidos no âmbito de ações de controlo da qualidade dos dados reportados.
- 7 -A submissão do MIRR corretamente preenchido no prazo definido no n.º 5 dá cumprimento às obrigações de submissão de dados das entidades referidas nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 98.º do RGGR.
- 8 -Cabe a cada entidade avaliar se está abrangida pela obrigatoriedade de submissão do MIRR, prevista no número anterior, e selecionar o(s) enquadramento(s) adequado(s) durante o período de preenchimento e submissão.
- 9 -Prosseguindo o princípio da simplificação administrativa, a ANR assegura, sempre que possível, que os formulários MIRR possam ser automaticamente pré-preenchidos com os dados submetidos nos módulos MTR e e-GAR do SIRER.
- 10 -Caso a ANR verifique que os dados submetidos no MIRR podem ser obtidos por outras vias, pode isentar total ou parcialmente da submissão de MIRR as entidades referidas no n.º 1 do artigo 98.º do RGGR, através de Deliberação do Conselho Diretivo.
Artigo 4.º — MIRR - Mapa Integrado de Registo de Resíduos
Vigente desde: 05/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2022
Referências (2)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 98.º
- N.º 1 do Artigo 98.º