MTR-LV - Movimentos Transfronteiriços de Resíduos «Lista Verde»
- 1 -O módulo MTR-LV é constituído por dois submódulos, MTR-LV entradas e MTR-LV saídas.
- 2 -O MTR-LV é constituído por um formulário que permite a submissão dos dados constantes do anexo vii do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativamente aos movimentos transfronteiriços de resíduos sujeitos aos requisitos de informação previstos no artigo 18.º do Regulamento referido.
- 3 -Os dados reportados permitem o controlo dos movimentos de resíduos, o reporte comunitário e internacional e a monitorização da atividade dos operadores de gestão de resíduos e produtores nacionais de resíduos.
- 4 -O formulário MTR-LV saídas, correspondente ao anexo vii do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, é preenchido e submetido por cada movimento individual de saída de resíduos de Portugal.
- 5 -No MTR-LV saídas é gerado um documento eletrónico de transporte correspondente ao anexo vii, pela pessoa que trata da transferência, que acompanha os resíduos desde o início do trajeto até à instalação de valorização.
- 6 -A correta submissão de dados no MTR-LV saídas previamente ao transporte ocorrer e a conclusão do formulário, dá cumprimento à obrigação de reporte referida no n.º 4 do artigo 40.º do RGGR.
- 7 -No caso de uma falha de funcionamento declarada da plataforma eletrónica da ANR, o movimento pode iniciar-se com uma cópia simples de um formulário anexo vii, sendo posteriormente submetido no MTR-LV saídas, na plataforma da ANR, com efeitos retroativos, em conformidade com o manual de utilizador do módulo MTR-LV.
- 8 -No MTR-LV entradas, cumpre à entidade responsável pela gestão da instalação de valorização, a submissão agregada dos dados constantes do formulário anexo vii, de acordo com a obrigação de reporte referida no n.º2 do artigo 41.º do RGGR, a qual deve ser feita até ao dia 10 do mês seguinte em que ocorreu a receção dos resíduos.